TRABALHO TEMPORÁRIO

Com toda está crise da qual estamos vivendo, o abre e fecha dos comércios e quando pode estar aberto  terá um aumento considerável na demanda de serviços.

Em decorrência disso, para que possam suportar a quantidade elevada de atividades, é comum que as empresas realizem contratações temporárias neste período.

Referida modalidade de contratação está prevista na Lei nº 6.019/74, a qual prevê a possibilidade de contratação na hipótese de necessidade de substituição transitória de pessoal permanente (exemplo: licença médica e férias) ou de demanda complementar de serviços (exemplo: aumento de serviços em épocas festivas, como natal e ano novo).

Havendo a contratação temporária, esta ocorrerá da seguinte maneira:

Uma pessoa física, que é contratada por uma empresa de trabalho temporário, é colocada à disposição de uma empresa tomadora de serviços.

Neste cenário, haveriam dois contratos, sendo um firmado entre o trabalhador e a empresa que fornece o trabalho temporário e outro firmado entre empresa de trabalho temporário e a empresa tomadora de serviços.

Com relação à duração do contrato temporário, este terá o prazo de 180 dias, podendo ser prorrogado por mais 90 dias (no máximo), desde que a justificativa, que ensejou a contratação, persista.

Findo o prazo de duração do contrato, a trabalhador somente poderá prestar novos serviços em favor da mesma tomadora após o período de 90 dias. Caso o prazo não seja respeitado, há a possibilidade de reconhecimento de vínculo empregatício com a empresa tomadora.

Vale lembrar que tanto o contrato temporário, firmado entre a fornecedora e a tomadora de serviços, quanto o contrato de trabalho, firmado entre o trabalhador e a fornecedora de serviços, devem ser pactuados, obrigatoriamente, de forma escrita.

Ainda com relação às formalidades, no contrato firmado entre a fornecedora e a tomadora de serviços deve constar a justificativa da necessidade da contratação temporária.

Destaca-se que a empresa tomadora é responsável subsidiária pelas obrigações trabalhistas relativas ao período em que houver prestação de serviços, assim como pelo recolhimento das contribuições previdenciárias.

Por fim, cabe ressaltar que a modalidade de contratação temporária não deve ser confundida com a contratação por tempo determinado, haja vista que possuem regras distintas.

A contratação por prazo determinado é regida por normativa legal diversa e ocorre de forma bilateral (empregador e empregado), não havendo a intermediação de uma segunda empresa, como no trabalho temporário.

Vejamos alguns bons motivos para que sua empresa opte pela contratação temporária: 

Economia 

Os encargos de INSS (parte de terceiros) são menores do que na contratação pela CLT. Sendo assim, as empresas tomadoras de serviços enquadradas no regime de lucro real, podem ter créditos fiscais de PIS e COFINS em sua cadeia de insumos.  

Por se tratar de uma modalidade com prazo pré-determinado de início e fim, extingue a necessidade do aviso prévio. Há empresas especializadas nesse tipo de serviço em que toda a administração da mão-de-obra, tarefas burocráticas e operacionais de trabalho temporário são feitas por elas.  

Agilidade 

Com a intermediação de agências credenciadas, as contratações temporárias são realizadas de forma mais ágeis. Além disso, é possível mobilizar um número expressivo de pessoal na produção com alta assertividade no Recrutamento & Seleção. 

Segurança 

Por se tratar de uma modalidade bem regulamentada e com leis claras, a segurança dessas contratações é inerente a elas. Por isso, a total segurança jurídica é baseada nos pressupostos legais de contratação. 

Essa modalidade de contratação vem se fortalecendo mais a cada dia como ferramenta de gestão empresarial no Brasil.